Propriedade Intelectual

Conforme assegurado pela Constituição Federal:

“Art. 5o – XXIX. A lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País.”

Tal proteção também se encontra expressa na Lei no 9610/1998, para se opor a
qualquer utilização indevida, visto que possui propriedade intelectual protegida, independente
de registro, uma vez comprovada a criação desta, o que é o caso em tela.
Conforme rol da Lei no 9.610/98, tratando-se de direitos autorais, a lei traz em seu
artigo 22 que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

“Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor
inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer
dano ou prejuízo que lhe seja causado.”

Igualmente, o artigo 29 preconiza que:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário.

Qualquer cópia dos nossos elementos pode vir acarretar em Processo Jurídico. 

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